Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.854.287
- Publicado em 09/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental em razão da sua manifesta intempestividade. 2. A defesa alegou omissão em relação à afronta ao do Código de Processo Penal art. 83 e obscuridade quanto à tese de violação aos arts. 33 e 59 do Código Penal e ao da art. 42 além de reprisar tese de mérito relativa à ofensa ao VII, do Lei n. 11.343/06, art. 386, Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar alegados vícios de omissão e obscuridade no acórdão que não conheceu de agravo regimental por intempestividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme do Código de art. 619 Processo Penal e III, do Código de Processo Civil. art. 1.022,
5. Não há vício a ser sanado no acórdão embargado, pois os fundamentos para o não conhecimento do agravo regimental, em razão de sua intempestividade, foram devidamente expostos e estão claros nos autos.
6. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise de questões de mérito ou à atribuição de efeitos infringentes, sendo inconcebível utilizá-los para substituir o entendimento exarado no acórdão embargado. 7. A ausência de manifestação sobre o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade não caracteriza omissão, mas mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, não se prestando à reanálise de 2. questões de mérito ou à atribuição de efeitos infringentes. A ausência de manifestação sobre o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade não caracteriza omissão, sendo mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, CPC, III; CPP, RISTJ, art. 619; art. 1.022, Lei n. 8.038/1990, art. 39; art. 798; art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos Rel. Min. Reynaldo Soares da EAREsp n. 1.923.200/RJ, Fonseca, Terceira Seção, julgado em DJe de STJ, 3/8/2023, 9/8/2023; EDcl no AgRg nos de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em EAREsp n. 2.626.963/SC, 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no relator Ministro AREsp n. 1.147.894/RS, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em DJe de 5/12/2017, 13/12/2017.
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