Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.854.247

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AUTOMOTIVO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PERDA TOTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOVA PERÍCIA E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação ordinária de cobrança obrigação de fazer em c/c contrato de seguro automotivo, com pretensão de indenização integral por suposta perda total do veículo segurado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem acolheu a preclusão quanto à inversão do ônus da prova, rejeitou o cerceamento de defesa, indeferiu nova perícia e manteve a improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova, como direito básico do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), é insuscetível de preclusão e deveria ser aplicada por verossimilhança e hipossuficiência; (ii) definir se a responsabilidade objetiva da seguradora impõe a ela provar a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC); (iii) verificar se cabia redistribuir o ônus probatório por peculiaridades da causa e maior facilidade da seguradora, mediante decisão fundamentada (art. 373, § 1º, do CPC); (iv) analisar se era necessária nova perícia por insuficiência do esclarecimento técnico e divergência com os gastos efetivos (art. 480 do CPC); e (v) aferir se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, I, III e IV, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a preclusão da inversão do ônus da prova, rejeitou o cerceamento, analisou a suficiência da perícia e decidiu o mérito com base técnica, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. 7. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação das teses relativas aos arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, I e II, do CDC e 373, § 1º, do CPC. 8. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da prova pericial e a avaliação técnica sobre a necessidade de nova perícia. O acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma específica, as questões suscitadas, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação das teses baseadas nos arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, I e II, do CDC e 373, § 1º, do CPC. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de matéria fático- probatória sobre a necessidade de nova perícia e incide a Súmula n. 83 do STJ acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência”. quando o Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, I, III e IV, 373, § 1º, 480, 473, 1.015, XI, 507 e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, I e II; CF, III, art. 105, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, REsp n. 2.148.896/RJ, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024.

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