Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.854.247
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO AUTOMOTIVO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
com majoração de honorários, em razão do afastamento da negativa de
prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 282 e 284 do
STF, Súmula n. 211 do STJ, e Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
defesa, por ter sido considerada perícia realizada em autos conexos,
não nestes autos; (ii) saber se houve omissão quanto à inversão do
ônus da prova prevista no CDC; e (iii) saber se houve omissão quanto
à análise do pedido de gratuidade de justiça e suspensão da
exigibilidade dos honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao cerceamento de defesa: o acórdão
embargado enfrentou especificamente o tema, rejeitou o cerceamento,
reputou suficiente a perícia em apenso e indeferiu nova perícia.
5. Não há omissão quanto à inversão do ônus da prova: a decisão
registrou a preclusão da questão e a ausência de prequestionamento
dos dispositivos federais, aplicando as Súmulas n. 282 e 284 do STF
e n. 211 do STJ, bem como o art. 1.015, XI, e o art. 507 do CPC.
6. Há omissão quanto à justiça gratuita e à suspensão da
exigibilidade dos honorários: deve ser explicitada a ratificação do
benefício concedido na admissibilidade e a suspensão da
exigibilidade das custas e honorários com efeitos ex nunc, conforme
a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto ao cerceamento de
defesa quando o acórdão embargado analisa a suficiência da perícia
em apenso e afasta a necessidade de nova perícia. 2. Não cabem
embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa
devidamente a tese de inversão do ônus da prova sob os fundamentos
de preclusão e ausência de prequestionamento. 3. Há omissão quanto à
gratuidade quando se explicita a ratificação do benefício e a
suspensão da exigibilidade das custas e honorários com efeitos ex
nunc."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, § 1º,
473, 480, 489, § 1º, I, III e IV, 507, 1.015, XI e 1.022; CDC, arts.
6º, VIII e 14, § 3º, I e II; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ,
Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
1.861.703/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgados em 14/12/2021.
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