Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.854.181

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE EVENTOS GEOLÓGICOS E ACORDO COLETIVO COM QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de atendimento aos requisitos do art. 105, III, a, da CF, interposto em face de acórdão do TJAL proferido em agravo de instrumento. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais, extinta em razão de acordo celebrado na ação civil pública, com quitação ampla de danos patrimoniais e extrapatrimoniais e renúncia a direitos remanescentes. 3. A Corte de origem manteve a extinção parcial, por perda superveniente do interesse de agir, e rejeitou embargos de declaração por ausência de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à discordância com a extinção, à dignidade da pessoa humana, ao acesso à justiça, à cláusula leonina e à retenção de honorários; (ii) saber se a extinção impediu o exame dos danos morais, à luz dos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991 e 186 e 927 do CC; (iii) saber se são abusivas e nulas as cláusulas de renúncia em negócio jurídico coletivo, conforme os arts. 421 e 424 do CC e o art. 51, § 1º, I e IV, do CDC; e (iv) saber se são devidos honorários com retenção de 20% do valor da causa, com base nos arts. 22, caput, e 34, VIII, da EOAB, e nos arts. 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais da controvérsia. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a alegação de violação do art. 1.022 do CPC foi deduzida de forma genérica e sem indicação específica da omissão. 7. Incide a Súmula n. 283 do STF porque não houve impugnação do fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à ausência de interesse de agir em razão de acordo coletivo homologado com quitação ampla e renúncia. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático‑probatório quanto à extensão e ao alcance da quitação e da renúncia constantes do acordo. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca da inexistência de sucumbência e de honorários sucumbenciais em extinção por homologação de acordo, devendo eventual verba ser buscada na via contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência na indicação específica da omissão do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado, relativo à perda do interesse de agir pela homologação de acordo com quitação ampla. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige o reexame do acervo fático‑probatório quanto à extensão e ao alcance da quitação e da renúncia. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte que afasta honorários sucumbenciais em extinção por acordo, remetendo eventual verba à via contratual.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 6.938/1991, art. 14, § 1º; CC, arts. 186, 421, 424 e 927; CDC, art. 51, § 1º, I e IV; CPC, arts. 85, §§ 11 e 14, 90, caput e § 2º, 485, VI, 1.022, II, e 1.029, § 1º; EOAB, arts. 22, caput, e 34, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AREsp n. 3.012.007/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.008.402/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.047/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026.

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