Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.853.976

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE LOTE E CONCLUSÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA E OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA O DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação à obrigação de fazer e a indenização por danos morais, com reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco Semear S.A. e majoração de honorários. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c tutela e danos morais e materiais para concluir obras de infraestrutura e entregar lote. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a entrega do imóvel em 120 dias, sob pena de multa, condenou ao pagamento de R$ 12.000,00 por danos morais e fixou honorários em R$ 800,00. 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, acolheu a ilegitimidade passiva do Banco Semear S.A., manteve a obrigação de fazer e os danos morais, e majorou honorários em 5% sobre o valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão violou os arts. 421 e 422 e 475 e 884 do Código Civil, ao impor prazo judicial de 120 dias e desconsiderar autonomia privada, função social, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual, com enriquecimento sem causa; (ii) saber se o atraso decorreu de caso fortuito/força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil, apto a suspender ou prorrogar o prazo contratual; (iii) saber se houve violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, afastando a configuração de dano moral e o dever de indenizar; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial suficientemente demonstrado pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do prazo, das cláusulas de prorrogação e da alocação de riscos demanda interpretação contratual e revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das provas sobre a ocorrência de caso fortuito/força maior e a qualificação de fortuito interno. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da configuração de dano moral e do quantum, fixados conforme as peculiaridades do caso. 9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a revisão de cláusulas contratuais de prazo, tolerâncias e excludentes e o revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da ocorrência de caso fortuito/força maior e da caracterização de fortuito interno. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da configuração de dano moral e do quantum. 4. Não se conhece do dissídio jurisprud encial por ausência de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 393, 421, 422, 475, 884, 186, 927 e 944; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, §§ 2º e 11; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

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