Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.853.595
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, por deficiência de
fundamentação, ausência de prequestionamento e incidência dos óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Na origem, tratou-se de ação de cobrança por serviços
hospitalares. Em sede de contestação, a parte requerida pleiteou
declaração de inexistência de débito e formulou pedido
reconvencional de indenização por danos morais, sob alegação de
cobrança de acréscimos não comprovados e inclusão em cadastro
desabonador.
3. Pedido autoral julgado improcedente, reconvenção acolhida em
parte para declarar inexistência de débito e condenar à indenização
por danos morais; apelação desprovida pelo Tribunal de origem;
recurso especial inadmitido na origem e não conhecido na decisão
agravada por: (i) indicação genérica de violação dos arts. 395 e 397
do Código Civil; (ii) ausência de prequestionamento; (iii)
necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de
provas; e (iv) falta de indicação de dispositivo legal quanto ao
alegado valor excessivo da indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
afasta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial,
notadamente: (i) a deficiência de fundamentação e a ausência de
prequestionamento dos arts. 395 e 397 do Código Civil e (ii) a
vedação ao exame de cláusulas contratuais e de matéria
fático-probatória para rediscutir inexistência de débito e
enriquecimento ilícito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexiste prequestionamento dos arts. 395 e 397 do Código Civil,
não havendo oposição de embargos de declaração para provocar
manifestação específica do Tribunal de origem, o que atrai a Súmula
356/STF.
6. A pretensão de reformar conclusões quanto à inexistência de
enriquecimento sem causa e de débito demanda interpretação de
cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório,
providências vedadas em recurso especial, conforme Súmulas 5 e
7/STJ.
7. Inexistência de elementos novos capazes de infirmar os
fundamentos da decisão monocrática agravada.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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