Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.853.325
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO PELO PRÉVIO AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO COLETIVO. PRAZO QUE RECOMEÇA A CORRER PELA METADE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ÚLTIMO ATO DECISÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O ajuizamento da execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual, recomeçando a correr o prazo pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva. Precedentes.
3. No caso dos autos, o último ato processual do cumprimento de sentença coletivo transitou em julgado em 09/03/2022, e a execução individual foi proposta em 02/11/2022, pelo que não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
4. Agravo interno não provido.
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