Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.853.296
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO PARCIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, e da Súmula n. 7 do STJ quanto aos demais dispositivos, com contraminuta apresentada. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento de sentença em ação monitória, que reduziu penhora no rosto dos autos e fixou remanescente com atualização do pagamento parcial pelos mesmos índices do saldo. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão para remeter à contadoria, determinar a dedução do pagamento parcial sem incidência de juros e correção sobre a parcela já paga, e aplicar multa de 10% e honorários de 10%; nos embargos, supriu omissão sem efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por omissão e falta de enfrentamento específico quanto aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; e (ii) saber se o acórdão recorrente incorreu em decisão surpresa e ultra petita, violando os arts. 10, 492 e 1.008 do CPC, ao definir a dedução do pagamento parcial sem atualização por juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 284 do STF, por fundamentação deficiente no especial que impede a compreensão da controvérsia quanto aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a análise da alegação de decisão surpresa, ultra petita e incongruência demanda reexame de fatos e provas. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte sobre correção monetária e juros em ação monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação do recurso especial é deficiente e não permite a compreensão da controvérsia quanto aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da alegação de decisão surpresa, ultra petita e incongruência demanda reexame de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à correção monetária e aos juros de mora em ação monitória". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 10, 85 § 11, 489 § 1º, 492, 523 § 1º, 1.008 e 1.022; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.589.874/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020.
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