Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.853.162
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO SINISTRADO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DO BEM. NATUREZA DE AÇÃO ESTIMATÓRIA (QUANTI MINORIS). PRAZO DECADENCIAL DO ART. 445 DO CÓDIGO CIVIL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que qualificou a pretensão como edilícia após análise do pedido e da causa de pedir, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que afastou a ocorrência de dano moral por entender que a situação narrada não ultrapassou o mero aborrecimento, encontr a óbice na Súmula 7 do STJ. 3. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em caso de revelia, é relativa e não acarreta a procedência automática do pedido, cabendo ao magistrado a análise das alegações em conformidade com o acervo probatório dos autos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
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