Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.852.978
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL À RESTITUIÇÃO DE VALORES EM CONTRATO IMOBILIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, envolvendo restituição de valores de reserva e documentação de imóvel e discussão sobre prescrição e distribuição do ônus da prova. 3. A Corte de origem afastou a prescrição, aplicou o prazo decenal do art. 205 do CC, fixou como actio nata a ciência inequívoca do dano e concluiu pela não configuração da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 11 do CPC por suposta falta de fundamentação na rejeição da prescrição e na definição da natureza da relação jurídica; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos sobre prescrição trienal aplicável ao serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI) e distinção da comissão de corretagem; (iii) saber se houve violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC por rejeição dos embargos de declaração sem sanar omissões r elativas ao Tema n. 938 do STJ; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial para aplicação do Tema n. 938/STJ e reconhecimento da prescrição trienal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido examinou, de forma clara, objetiva e suficiente, a questão da prescrição sob a ótica do inadimplemento contratual, afastando a aplicação do Tema n. 938 do STJ e fixando o prazo decenal do art. 205 do CC. 6. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ;os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a tese prescricional. 2. A ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados obsta o conhecimento do recurso especial pela divergência ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 995, parágrafo único, 1.029, §§ 1º e 5º; CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 205, 206, § 3º, V, e 886. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.897.867/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025; STJ, REsp n. 2.217.523/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.
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