Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.852.873

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 921, § 4º, DO CPC/2015 E IRRETROATIVIDADE (ART. 14, CPC/2015). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença oriundo de ação monitória fundada em nota promissória prescrita, com reconhecimento de prescrição intercorrente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC, sem fixação de honorários e custas conforme art. 921, § 5º, do CPC, com redação da Lei n. 14.195/2021. 4. A Corte de origem manteve a sentença por fundamento diverso, fixou prazo intercorrente quinquenal, contou-o a partir de 4/11/2018 e concluiu pela prescrição em 4/11/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão aplicou retroativamente normas processuais, em ofensa ao art. 14 do CPC/2015; e (ii) verificar se houve aplicação indevida da redação da Lei n. 14.195/2021 ao art. 921, § 4º, do CPC/2015, para fixar o termo inicial e a contagem da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 14 do CPC/2015, pois o acórdão respeitou a irretroatividade e aplicou a disciplina vigente aos marcos processuais do caso. 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 921, § 4º, do CPC/2015, porque a contagem observou a redação original do dispositivo e considerou a suspensão iniciada em 3/11/2017. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte sobre prescrição intercorrente e irretroatividade. 9. Aplica-se a Súmula n.7 do STJ com relação ao art. 921, § 4º do CPC/2015 na aferição da prescrição intercorrente fundada em marcos processuais e fatos incontroversos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, com respeito ao art. 14 do CPC/2015 quanto à irretroatividade. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na aferição da prescrição intercorrente fundada em marcos processuais e fatos incontroversos". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 14, 487, II, 921, §§ 1º, 4º e 5º, 924, V e 1.056; CC, arts. 206, § 5º, I e 2.028. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Recurso especial n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018.

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