Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.852.782
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS OU HIPOSSUFICIÊNCIA. QUESTÃO FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
2. A análise da pretensão recursal de imediato processamento dos embargos à execução fiscal - afastando-se a determinação de sobrestamento do feito para confirmação da inexistência de bens ou da hipossuficiência do executado - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos.
3. O Tribunal de origem, ao consignar expressamente que a indisponibilidade de bens em outra ação cautelar "não resulta na automática conclusão de inexistência de outros bens para serem dados em garantia", firmou premissa fática cuja revisão é vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
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