Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.852.713
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO. QUANTUMREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que rever as conclusões do Tribunal a quo, em especial quanto à configuração do ato ilícito em razão do cancelamento do plano de saúde, bem como acerca do dever de indenizar e do montante arbitrado, demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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