Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.852.679
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489
e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a
simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que
dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do
pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros
elementos dos autos.
3. No presente caso, as instâncias ordinárias concluíram, com base
no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada
hipossuficiência econômica da ora agravante.
4. A modificação do referido entendimento demandaria o reexame de
provas. Óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
5. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" em razão
da necessidade de reexame de prova impede o conhecimento do dissídio
interpretativo suscitado por ausência de similitude fática.
Agravo interno improvido.
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