Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.852.667
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE SINISTRO GEOLÓGICO E ABRANGÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência dos requisitos do art. 105, III, a, da CF, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas em agravo de instrumento que manteve a extinção parcial de ação de indenização por danos morais relacionada a subsistência do solo. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória em que se reconheceu perda superveniente do interesse de agir diante de acordo homologado na Justiça Federal no âmbito da ACP 0803836-61.2019.4.05.8000, com quitação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais. 3. A Corte de origem manteve a extinção parcial sem resolução do mérito, por perda de objeto, reconhecendo a quitação ampla e a inadequação do agravo de instrumento para desconstituir o acordo, além de afastar discussão contratual entre clientes e patronos e alegadas ofensas a acesso à justiça e dignidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022 do CPC por omissões não sanadas nos embargos de declaração; (ii) saber se é possível afastar a extinção da ação individual para apreciação de danos morais, diante dos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, e 186 e 927 do CC, em face de acordo coletivo que teria abrangido somente danos materiais; (iii) saber se há nulidade de cláusulas leoninas e de renúncia antecipada de direitos à luz dos arts. 421 e 424 do CC e do art. 51, I, IV e § 1º, do CDC; e (iv) saber se foram respeitados os direitos e prerrogativas do advogado na forma dos arts. 22, caput, e 34, VIII, do EOAB e dos arts. 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC porque o acórdão dos embargos apreciou de modo suficiente as questões relevantes, rejeitando os aclaratórios por inexistência de omissão.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda interpretação das cláusulas do acordo homologado na Justiça Federal, relativamente à sua abrangência sobre danos patrimoniais e extrapatrimoniais e a existência de cláusula leonina.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o exame da extensão da quitação e da perda superveniente do interesse de agir exige o reexame do acervo fático‑probatório delineado no acórdão recorrido.
9. Não ocorreu a ofensa aos arts. 22, caput, e 34, VIII, do EOAB e aos arts. 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do CPC porque, em homologação de acordo, não há sucumbência a ensejar honorários, devendo eventual controvérsia sobre honorários contratuais ser resolvida em via própria entre advogado e cliente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação das cláusulas de acordo homologado, notadamente quanto à abrangência da quitação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o afastamento da extinção por perda superveniente do interesse de agir demanda reexame do conteúdo fático‑probatório fixado no acórdão recorrido.
3. Em extinção por homologação de acordo não há sucumbência a justificar honorários, devendo eventual pleito de honorários contratuais ser discutido em ação própria.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11 e § 14, e 90, caput e § 2º; CC, arts. 186, 421, 424 e 927; Lei n. 6.938/1991, art. 14, § 1º; CDC, art. 51, I, IV e § 1º; EOAB, arts. 22, caput, e 34, VIII; CF, arts. 105, III, a, e 108, I, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.382/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.012.007/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.008.402/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.047/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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