Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.852.570

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU, DE FORMA SUFICIENTE E FUNDAMENTADA, AS QUESTÕES SUSCITADAS. MERO INCONFORMISMO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL (DECRETO ESTADUAL Nº 2.473/79 E LEI ESTADUAL Nº 9.532/2021). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DA ORIGEM SOBRE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi entregue de modo completo e fundamentado, tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que o resultado do julgamento tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, no que tange à suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de pedido administrativo de compensação com precatórios, exigiria, de forma inevitável, a interpretação do Decreto Estadual nº 2.473/79 e da Lei Estadual nº 9.532/2021, que disciplinam o processo administrativo tributário e a compensação no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Tal providência é vedada na via do recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. A revisão da premissa fática estabelecida pelas instâncias ordinárias, no sentido de que a verificação dos requisitos para a compensação e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário demandam dilação probatória, inviável na via estreita da exceção de pré- executividade, encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que tal análise exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno desprovido.

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