Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.852.477
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. PROVA DE TEMPO RURAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EXTRAÍDA A PARTIR DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Quanto à alegação de violação dos arts. 5º da LINDB; 5º, I, 7º, XXIV e XXXIV, 194, II e III, e 201, § 7º, I, da Constituição Federal, verifica-se que não houve demonstração precisa de que essas teses teriam sido objeto de análise no acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
2. Acerca do pedido de reconhecimento do labor rural no período de 5/8/1974 a 24/7/1991, verifica-se que o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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