Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.852.391
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato" (EDcl no AR Esp n. 225.773/SP, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 28/3/2014).
II. Dispositivo
2. Agravo interno desprovido.
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