Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.852.305

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 735 do STF, pela necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e pela natureza precária da decisão liminar. 2. A controvérsia: agravo de instrumento contra decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução. O valor da causa foi fixado em R$ 53.203,43. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento e indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o § 1º, do art. 919, CPC ao indeferir o efeito suspensivo, afirmando estarem presentes os requisitos e garantida a execução; (ii) saber se houve violação do , do CPC em art. 300, caput decorrência do afastamento da probabilidade do direito e do perigo de dano grave; (iii) saber se há divergência jurisprudencial com o AREsp n. 1.611.721/GO. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 735 do STF, que obsta o conhecimento de recurso especial contra decisão de tutela provisória, ausentes ilegalidade manifesta e teratologia. 6. A pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à probabilidade do direito, perigo de dano e suficiência da garantia, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Fica obstada a análise da divergência pela mesma razão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 735 do STF, sendo inadmissível o Tese de julgamento recurso especial contra decisão que aprecia tutela provisória, ausente ilegalidade flagrante ou teratologia. 2. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame dos requisitos fáticos da tutela de urgência e da suficiência da garantia do juízo. 3. A análise da divergência jurisprudencial fica obstada pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ". CPC, arts. 919, § 1º, 300 , 1.029, § 5º, e 85, Dispositivos relevantes citados: caput § 11; CF, III, e . art. 105 a c STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, AREsp n. 2.177.076/MT, Quarta Turma, julgado em STJ, relator 16/5/2023; AREsp n. 2.781.446/RJ, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, 13/10/2025; relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, REsp n. 2.185.938/TO, julgado em 16/6/2025.

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