Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.852.179
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A NULIDADE DA CDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EVIDENCIADA QUANTO A ESSE ESPECÍFICO PONTO. NÃO CABIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Deve ser complementado o acórdão proferido nos embargos de declaração para que seja suprido o vício apontado, sob pena de o recurso especial não poder ser julgado no Superior Tribunal de Justiça, seja pela ausência do indispensável prequestionamento ou mesmo da impossibilidade de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos.
2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
3. Agravo interno desprovido.
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