Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.852.149

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SÚMULA 182/STJ. AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ANÁLISE DO MÉRITO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravos em Recurso Especial interpostos por duas partes contra decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que inadmitiu os recursos especiais por deficiência na fundamentação, com base na Súmula 284/STF. 2. A primeira agravante sustenta que seu recurso especial demonstrou, de forma clara e suficiente, a violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/15, alegando omissão do Tribunal de origem quanto à tese de incidência de juros de mora apenas após o trânsito em julgado da decisão. 3. A segunda agravante, por sua vez, refuta a incidência da e sustenta que seu recurso especial, interposto Súmula 284/STF com fundamento na alínea "c" do III, da CF, delimitou art. 105, objetivamente a controvérsia jurídica sobre o termo final da obrigação de pagar aluguéis em ação de consignação de chaves, alegando divergência jurisprudencial. 4. Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos agravos, defendendo a manutenção das decisões de inadmissibilidade dos recursos especiais interpostos pela parte adversa. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os agravos em recurso especial podem ser conhecidos, considerando a alegação de que os recursos especiais foram fundamentados de forma suficiente e que os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ não seriam aplicáveis; e (ii) saber se os recursos especiais interpostos pelas agravantes atendem aos requisitos de admissibilidade previstos no III, da CF e no III, do CPC. art. 105, art. 932, III. Razões de decidir 6. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente configura deficiência na fundamentação dos recursos especiais, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 7. A impugnação genérica e a mera discordância com a aplicação do óbice sumular, sem refutação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, equivalem à ausência de impugnação, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 8. A análise das alegações recursais das agravantes indica que os recursos especiais não atacaram de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar teses de mérito ou a transcrever decisões sem realizar o necessário cotejo analítico. 9. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 10. Agravos em recurso especial não conhecidos.

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