Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.852.025
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACORDO HOMOLOGADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do STJ, e acórdão recorrido proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em agravo de instrumento. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão de acordo homologado judicialmente na Justiça Federal. 3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e deu-lhe parcial provimento para conceder justiça gratuita, mantendo a extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir diante da quitação ampla decorrente do acordo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a transação homologada abrangeu danos extrapatrimoniais, com debate sobre os arts. 186 e 927 do Código Civil e o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991; (iii) saber se há cláusula leonina/nulidade em contrato de adesão, à luz dos arts. 421 e 424 do Código Civil e do art. 51, I, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se são devidos honorários contratuais e sucumbenciais, à vista dos arts. 22, caput, e 34, VIII, da Lei n. 8.906/1994, e dos arts. 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do Código de Processo Civil; e (v) saber se é cabível a multa por litigância de má-fé nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, sem indicação objetiva de omissão, obscuridade ou contradição, relativamente à negativa de prestação jurisdicional. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de rediscutir, em ação individual, danos abrangidos por acordo judicial homologado com quitação ampla, exigindo ação própria para desconstituição, incidindo ainda as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque, no caso concreto, a pretensão de afastar a conclusão do acórdão sobre a abrangência do acordo e suas cláusulas demanda interpretação de avença e reexame do conteúdo fático-probatório, relativamente aos danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 421 e 424 do Código Civil e do art. 51, I, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor porque, na espécie, mantida a extinção do feito à vista de acordo homologado com quitação ampla, cuja desconstituição depende de ação própria, relativamente à tese de cláusula leonina.
8. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque, na espécie, não houve prequestionamento específico quanto aos arts. 22, caput, e 34, VIII, da Lei n. 8.906/1994, e aos arts. 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, relativamente aos honorários contratuais e sucumbenciais.
9. Não se aplica a multa por litigância de má-fé porque, na espécie, não se verificou reiteração de expediente manifestamente protelatório nas razões recursais, relativamente ao pedido formulado nas contrarrazões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil é genérica, sem indicação objetiva de omissão, obscuridade ou contradição.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter acórdão que reconhece acordo homologado com quitação ampla como ato jurídico perfeito, exigindo ação própria para sua desconstituição.
3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas de acordo e reexame do acervo fático-probatório quanto à sua abrangência.
4. Não se verifica violação dos arts. 421 e 424 do Código Civil e do art. 51, I, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor quando a extinção do feito decorre de acordo homologado com quitação ampla, cuja desconstituição reclama ação própria.
5. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando ausente prequestionamento específico dos dispositivos invocados sobre honorários contratuais e sucumbenciais.
6. Não se aplica multa por litigância de má-fé quando não caracterizada a utilização de recurso manifestamente protelatório.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 85, §§ 11 e 14, 90, § 2º, e 485, VI; Código Civil, arts. 186, 421, 424 e 927; Lei n. 6.938/1991, art. 14, § 1º; Lei n. 8.078/1990, arts. 51, I, IV e § 1º; Lei n. 8.906/1994, arts. 22, caput, e 34, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.721.476/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.382/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.054.376/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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