Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.851.841
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. TAXATIVIDADE
MITIGADA E URGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema n. 988 do STJ,
incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, e por
não demonstrar violação a dispositivos do CPC, CC e Decreto-Lei n.
73/1966.
2. A controvérsia decorre de ação de cobrança de seguro
habitacional, em que se discute o cabimento do agravo de instrumento
contra o indeferimento de substituição processual e a alegada
ilegitimidade passiva.
3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por
ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e pela inexistência
de urgência, mantendo o recurso interno não provido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há onze questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da
substituição processual se enquadra no art. 1.015, IX, do CPC ou na
taxatividade mitigada; (ii) saber se o art. 109 do CPC autoriza a
substituição do polo passivo por fato superveniente; (iii) saber se
o art. 339 do CPC permite a correção da ilegitimidade com indicação
da parte legítima; (iv) saber se o art. 342, I, do CPC admite
ampliação da defesa por fato novo; (v) saber se o art. 493 do CPC
impõe o ajuste da relação processual por superveniência de fato;
(vi) saber se o art. 525, II, do CPC autoriza exame de legitimidade
no cumprimento de sentença; (vii) saber se o art. 933 do CPC permite
o conhecimento de ofício de tema superveniente ligado à
legitimidade; (viii) saber se o art. 757, parágrafo único, do CC
impõe responsabilização da sucessora pela cobertura do risco; (ix)
saber se o art. 785, § 1º, do CC autoriza substituição processual
pela transferência de responsabilidades; (x) saber se o art. 21, §
2º, do Decreto-Lei n. 73/1966 impõe a composição do polo passivo
pela seguradora sucessora; e (xi) saber se há divergência
jurisprudencial quanto ao cabimento do agravo de instrumento e à
ilegitimidade passiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O indeferimento do agravo de instrumento foi mantido porque a
substituição processual não se confunde com intervenção de terceiros
do art. 1.015, IX, do CPC e não se demonstrou urgência apta a
justificar a taxatividade mitigada (Tema n. 988).
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da urgência e
das circunstâncias fáticas que embasam o cabimento do agravo de
instrumento.
7. É inviável reconhecer, nesta via, a ilegitimidade passiva e
determinar substituição processual, pois a tese demanda
interpretação de contratos de cessão de carteira e reexame
probatório, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando presentes os
óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e a deficiência de fundamentação
atrai a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame da urgência exigida pela taxatividade mitigada do art. 1.015
do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para vedar a
interpretação de contratos de cessão de carteira a fim de reconhecer
ilegitimidade passiva e substituição processual. 3. O dissídio
jurisprudencial não se conhece quando remanesce óbice sumular que
impede o cotejo analítico. 4. Deficiência de fundamentação recursal
quanto à indicação de violação legal atrai a Súmula n. 284 do STF."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 IX, 109, 339, 342
I, 493, 525 II, 933; CC, arts. 757 parágrafo único, 785 § 1º;
Decreto-Lei n. 73/1966, art. 21 § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7; STF/Súmula n.
284; STJ, AREsp n. 2.869.835/GO, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.952.902/MS,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
13/10/2025.
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