Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.851.827
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou de forma direta e fundamentada as
questões relativas à extinção do feito por abandono, à validade da
intimação pessoal e à alegada suspensão do processo em razão da
recuperação judicial.
2. A suspensão das execuções individuais prevista no art. 6º, II,
da Lei nº 11.101/2005, decorrente do deferimento do processamento da
recuperação judicial, possui finalidade específica de proteção
temporária ao devedor, visando à preservação da empresa e à
negociação coletiva com os credores, não se prestando a eximir o
credor do dever de atender às determinações processuais regularmente
expedidas pelo juízo da execução individual.
3. Hipótese em que o juízo da execução individual, observando o
regime recuperacional, deferiu a expedição de certidão de crédito
para habilitação no juízo universal e, após reiteradas intimações,
inclusive pessoal, à exequente, esta permaneceu inerte por período
superior ao legalmente tolerado.
4. A extinção da execução individual por abandono da causa,
observadas as intimações previstas no art. 485, §1º, do Código de
Processo Civil, não é incompatível com o regime de recuperação
judicial.
5. A intimação pessoal da exequente foi realizada de forma válida,
sendo enviada ao endereço indicado na petição inicial e recebida sem
ressalvas, conforme certificado nos autos.
6. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre a
validade da intimação pessoal demandaria o revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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