Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.851.204
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 7 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, rechaçando alegação de ofensa aos artigos 11 e 489 do CPC e aplicando o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que deu provimento à apelação cível, reconhecendo a existência de documentos hábeis para o ajuizamento de ação monitória, demonstrando a liquidez e certeza do débito.
3. A decisão monocrática agravada concluiu que, para alterar o entendimento quanto à suficiência dos documentos apresentados para instruir a ação monitória esposado pela corte estadual, seria necessário o seu reexame, atraindo a incidência do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados na ação monitória são suficientes para instruí-la como prova escrita sem eficácia de título executivo, e se a aplicação da Súmula 7 do STJ ao caso concreto foi adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática refutou a alegação de omissão no acórdão estadual, destacando que o tema da existência de documento escrito sem eficácia executiva foi devidamente apreciado e fundamentado pela corte estadual.
6. A Corte estadual fundamentou suas conclusões na documentação acostada ao feito, incluindo contrato, termos aditivos, notas de reembolso, comprovantes de pagamento e e-mails encaminhando faturas, demonstrando a liquidez e certeza do débito.
7. A revisão do entendimento acerca da suficiência dos documentos apresentados para a instrução da ação monitória demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
8. A ausência de novos argumentos capazes de alterar os fundamentos da decisão monocrática agravada justifica a manutenção do entendimento nela firmado.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.