Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.851.157
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão de: (i) ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) falta de prequestionamento em relação à alegada violação aos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981; e (iii) aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ.
2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, tanto por falta de prequestionamento quanto por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
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