Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.850.882
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE
DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA
PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da
CF/1988, em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com
reparação de danos e pedido de reintegração de posse, ajuizada em
razão de inadimplemento de parcelas contratuais, com cláusula
prevendo multa de 20% sobre as prestações pagas.
2. O Tribunal de Justiça concluiu pela procedência da rescisão
contratual, afastando alegações de cerceamento de defesa e de
nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação, ao entender
demonstrada a inadimplência dos compradores, inclusive com admissão
de atrasos no pagamento de parcelas e reflexos em negativações em
cadastros de crédito, mantendo a sentença com ajustes quanto à multa
e honorários.
3. No recurso especial, os recorrentes alegam violação ao art. 373
do CPC, sustentando má distribuição e aplicação do ônus da prova
quanto à existência de inadimplência, sob o argumento de que
documentos de adimplemento e de meros atrasos teriam sido
desconsiderados, culminando em rescisão contratual sem base
normativa adequada. O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo
ao presente agravo.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve violação ao
art. 373 do CPC em razão de suposta má distribuição e aplicação do
ônus da prova quanto à inadimplência contratual, por alegada
desconsideração de documentos que comprovariam adimplemento ou
atrasos pontuais; e (II) saber se, à luz da jurisprudência do STJ e
das Súmulas 5 e 7/STJ, é possível, em recurso especial, rever a
conclusão do Tribunal de origem que reconheceu a inadimplência e
julgou procedente a rescisão contratual, bem como se o acórdão
recorrido padece de insuficiência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem, com base na livre valoração motivada das
provas, afirmou que a inadimplência foi demonstrada pela
documentação juntada à inicial e pela própria admissão dos
recorrentes quanto ao atraso reiterado de parcelas, o que inclusive
acarretou negativação do nome da vendedora em órgãos de proteção ao
crédito, reputando pertinente a rescisão contratual diante de
cláusula resolutiva expressa.
6. A verificação do correto cumprimento do ônus probatório pelas
partes não se limita à leitura abstrata do art. 373 do CPC, exigindo
reexame do acervo fático-probatório (documentos e circunstâncias
concretas) para aferir se a prova produzida foi suficiente para
desconstituir a pretensão autoral, providência incompatível com a
via do recurso especial, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
7. O Tribunal de origem observou a distribuição estática do ônus da
prova, ao exigir da autora a comprovação do contrato e do
inadimplemento e dos réus a demonstração de fato desconstitutivo,
como quitação integral ou purgação da mora, concluindo que estes não
comprovaram a regularidade dos pagamentos, sendo inviável ao STJ
rediscutir essa conclusão sem revolver fatos, provas e cláusulas
contratuais.
8. A alegação de que "pagar em atraso não significa estar em
inadimplência" foi expressamente enfrentada pelo Tribunal de origem,
que considerou, com base na cláusula resolutiva e na prova dos
autos, que a conduta reiterada dos compradores configurou
inadimplemento apto a ensejar a resolução contratual, o que afasta a
tese de violação ao art. 373 do CPC.
9. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou
insuficiência de fundamentação, pois o acórdão recorrido analisou de
forma clara e suficiente as questões relevantes, não sendo o
julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das
partes, bastando a indicação das razões de fato e de direito que
embasam a conclusão.
10. Configurada a inadmissibilidade da revisão da matéria
fático-probatória e da interpretação das cláusulas contratuais em
recurso especial, incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, o que
impõe a manutenção do acórdão recorrido e o desprovimento do recurso
especial, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11,
do CPC.
IV. Dispositivo
11. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao
recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios em 1%
(um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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