Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.850.456

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE MERCANTIS. POSSIBILIDADE DE DUPLICATAS/TRIPLICATAS EMISSÃO DE TRIPLICATA ALÉM DAS HIPÓTESES DO DA ART. 23 E ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS N. 7 E ). LEI N. 5.474/1968 83/STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e, quanto à alínea c do III, art. 105, da Constituição Federal, por prejudicialidade decorrente da mesma Súmula. 2. A controvérsia diz respeito a ações declaratórias de nulidade de mercantis, com pedido de afastamento dos efeitos dos duplicatas/triplicatas protestos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou as liminares e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a triplicata somente pode ser emitida nas hipóteses do da e (ii) saber se há divergência art. 23 Lei n. 5.474/1968; jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à compra, entrega, protesto e ausência de pagamento, além de o acórdão recorrido alinhar-se à orientação desta Corte, o que também atrai a Súmula n. 83 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema e não foi demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por falta de cotejo analítico e indicação do inteiro teor dos paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da Tese de julgamento pretensão exige reexame de provas, e, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 2. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos do § 1º, do art. 1.029, CPC e do § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada quando a matéria está art. 255, alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.” arts. 23, 15, II; CF, III, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, art. 105, , ; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, §§ 11, 2º; RISTJ, § 1º. a c art. 255, STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, Jurisprudência relevante citada: REsp n. 10.941/RS, relator Ministro Dias Trindade, Terceira Turma, julgado em STJ, 28/6/1991; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado REsp n. 1.307.016/SC, em STJ, AgInt no relator Ministro João Otávio 24/2/2015; AREsp n. 2197374/PR, de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

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