Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.850.333
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BOA-FÉ OBJETIVA. . INCIDÊNCIA DAS SUPRESSIO SÚMULAS 7 E 5 DO STJ E AUSÊNCIA DE DISSÍDIO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por necessidade de reexame de fatos e provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, nos termos do V, do CPC. art. 1.030, 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança, em que se discute a constituição de bônus instituídos unilateralmente em desacordo com o contrato de fornec imento. O valor da causa foi fixado em R$ 4.576.737,65.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenou a ré ao pagamento de R$ 1.731.528,58, fixou sucumbência recíproca e honorários e julgou improcedente a reconvenção, arbitrando honorários por equidade. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, negou provimento ao primeiro recurso e deu parcial provimento ao segundo, mantendo a condenação principal e ajustando os honorários da reconvenção; em embargos de declaração, corrigiu erro material para aclarar a sucumbência e a redação do dispositivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contrariedade e negativa de vigência aos arts. 113 e 422 do CC, por aplicação da boa-fé objetiva que teria desconsiderado a legítima expectativa e a construídas em mais de dez supressio anos de relação comercial; (ii) saber se é possível, em recurso especial, a revaloração da prova e a redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente descritos no acórdão, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a verificação de violação dos arts. 113 e 422 do CC demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inclusive prova testemunhal e pericial, acerca das práticas comerciais, dos abatimentos e da confiança gerada.
7. Incide também a Súmula n. 5 do STJ, porque a apuração de eventual violação da boa-fé objetiva pressupõe interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 8. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, pois não foram apresentados acórdãos paradigmas nem realizado o necessário confronto analítico, o que inviabiliza o exame pela alínea do permissivo constitucional. c
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a análise da boa- Tese de julgamento fé objetiva, da legítima expectativa e da exige reexame do acervo fático- supressio probatório.
2. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois a verificação do dever de conduta contratual demanda interpretação das cláusulas. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido, por ausência de acórdãos paradigmas e de confronto analítico”. CF, III, , ; CPC, arts. 1.030, V, 1.022, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c 85, § 11, § 2º; CC, arts. 113, 422, 940. STJ, Súmulas n. 7,
5. Jurisprudência relevante citada:
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