Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.850.288
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE
PEDIDO. MATÉRIA PREVIAMENTE APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
do Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação penal por
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), na qual a
defesa sustenta violação aos arts. 155 e 157 do Código de Processo
Penal, por suposta ilicitude de provas decorrentes de busca
domiciliar sem mandado e sem fundadas razões contemporâneas,
pleiteando absolvição com base no art. 386, II, do CPP.
2. A controvérsia de fundo já foi definitivamente apreciada por esta
Corte Superior no HC n. 963.639/SP, com exame do mesmo acórdão de
apelação e idênticas alegações, não havendo espaço para novo
pronunciamento no mesmo âmbito jurisdicional.
3. A reiteração de pedido afronta os limites objetivos da atividade
jurisdicional e a necessidade de estabilização das decisões
judiciais, tornando o recurso especial desprovido de objeto quanto
ao ponto já solucionado.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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