Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.850.263

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, mantendo a decisão de inadmissão do recurso especial. 2. O embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em erro ao aplicar os óbices das Súmulas n. 7 e n. 182 do STJ, defendendo que o recurso especial deveria ter sido admitido e reiterando os fundamentos deduzidos nas razões do especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do do CPP; e (ii) analisar se os embargos de declaração podem art. 619 ser utilizados para rediscutir o mérito já decidido, com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do do CPP, sendo cabíveis art. 619 apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 5. O embargante não aponta qualquer vício no acórdão embargado, limitando-se a impugnar os fundamentos da decisão que negou provimento ao agravo regimental, o que caracteriza tentativa de rediscutir o mérito por meio inadequado. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas, salvo para sanar vícios que possam alterar o mérito do julgado. 7. No caso, o acórdão recorrido não apresenta quaisquer dos vícios previstos no do CPP, sendo inviável o art. 619 acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento:Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do do CPP. 2. É inadmissível a utilização art. 619 dos embargos de declaração para rediscutir o mérito já decidido, salvo para sanar vícios que por consequência, venham a produzir efeitos infringentes ao julgado. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no HC Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta 699.520/SP, Turma, julgado em 19.10.2021, DJe 25.10.2021; STJ, AgRg no Rel. Min. Og Fernandes, AREsp n. 2.907.098/RO, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN 28.08.2025; STJ, AgRg no HC n. Rel. Min. Og 1.009.409/MG, Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025, DJEN 08.09.2025.

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