Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.850.009
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 06/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca do caráter protelatório dos embargos de declaração, para fins de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A parte ora recorrente não observou o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, atraindo, também, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia.
3. Considero prejudicada a pretensão relativa aos honorários sucumbenciais.
4. Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.