Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.849.919
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Fundação de Seguridade Social contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar- lhe provimento. 2. O Tribunal de origem concluiu que a agravante não demonstrou a anuência expressa dos agravados ao acordo, consignando que não havia comprovação documental da alegada concordância. 3. A agravante alegou que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar o óbice da sustentando que não buscava o reexame de provas, mas sim a correta Súmula 7/STJ, valoração jurídica de fato incontroverso, qual seja, a expressa concordância dos agravados com os cálculos apresentados em acordo. 4. A agravante também alegou violação ao II, do CPC, por omissão do Tribunal art. 1.022, de origem sobre ponto crucial da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a análise da suposta concordância dos agravados com os cálculos de um acordo configura reexame de matéria fático-probatória, vedado pela ou mera revaloração jurídica de fato incontroverso. Súmula 7/STJ,
6. Outra questão em discussão consiste em saber se houve violação ao II, do art. 1.022, CPC, por omissão do Tribunal de origem sobre ponto crucial da controvérsia.
III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que não houve comprovação da anuência expressa dos agravados ao acordo, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A pretensão da agravante de reinterpretar o conteúdo da petição inicial da liquidação para extrair conclusão diversa da alcançada pela instância ordinária excede os limites da revaloração jurídica e exige reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.
9. Não houve violação ao do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou o ponto art. 1.022 central da controvérsia, concluindo pela ausência de comprovação da anuência dos agravados. O inconformismo da agravante não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
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