Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.849.875
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 e por resolver a controvérsia com base nas particularidades fático-probatórias. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, em execução de título extrajudicial, que buscava limitar o quantum exequendo às parcelas de arrendamento vencidas entre outubro de 2013 e setembro de 2014, sob alegação de excesso de execução. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento ao reconhecer que o juízo de primeiro grau diferiu a análise do alegado excesso de execução para após nova avaliação judicial do bem penhorado, vedando o exame originário do tema pelo Tribunal por supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015; (ii) verificar se os embargos de declaração foram rejeitados com omissão relevante, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015; (iii) saber se há excesso de execução nos termos do art. 917, § 2º, do CPC/2015, pela inclusão de parcelas posteriores à rescisão contratual; e (iv) saber se a cobrança após a cessação da obrigação configura enriquecimento sem causa, em violação ao art. 884 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o acórdão enfrentou o núcleo da controvérsia e fundamentou que o juízo a quo diferiu a análise do excesso de execução para após nova avaliação do bem, vedando a cognição originária do tema na segunda instância. 6. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 917, § 2º, do CPC/2015, e 884 do CC, e a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto à pertinência dos dispositivos invocados. 7. Afasta-se a litigância de má-fé, pois não há reiteração indevida de recursos protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão delimita a controvérsia e fundamenta a impossibilidade de exame do excesso de execução por supressão de instância, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 917, § 2º, do CPC/2015, e 884 do CC, e a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 3. Não se aplica multa por litigância de má-fé quando inexistente intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e 917, § 2º; CC, art. 884; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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