Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.849.845
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA PESSOA. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
1. Modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à remoção da inventariante requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Incide o óbice da Súmula n. 283/STF quando o recorrente deixa de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido apto a manter sua conclusão.
Agravo interno improvido.
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