Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.849.744
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUROS. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - IPA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. INOCORRÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Controvérsia acerca de: (i) negativa de prestação jurisdicional por suposta ausência de enfrentamento de pontos essenciais; (ii) cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia ergonômica e da realização de perícia médica sem estudo do posto de trabalho; e (iii) possibilidade de exclusão, pela apólice de seguro de vida em grupo que cobre apenas IPA, da cobertura de doença ocupacional.
2. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que não se verificam os vícios apontados. Acórdão da origem que enfrentou as alegações e, suficientemente, fundamentou seu posicionamento baseando-se em laudo pericial que apontou a origem degenerativa da doença do segurado, o que afasta a pretensão da recorrente.
3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a patologia do segurado tem origem degenerativa e não traumática, sem nexo com acidente pessoal coberto e sem invalidez permanente; rejeitou a alegação de cerceamento de defesa por desnecessidade de perícia no local de trabalho, à luz de laudo técnico robusto; e afastou violação às regras consumeristas, reconhecendo que a seguradora prestou as informações necessárias e que a cobertura contratada (IPA) não abrange doença ocupacional.
4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
5. A alegação de violação a dispositivos constitucionais não se mostra possível, na medida em que o recurso especial não comporta exame de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
Agravo interno improvido.
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