Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.849.674

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios, no qual houve discussão sobre o correto valor a ser executado. 2. O recorrido distribuiu cumprimento de sentença visando à cobrança de R$ 11.790,29. A executada, ora recorrente, alegou excesso de execução, sustentando que o saldo devido seria de R$ 7.852,20, havendo um excesso de R$ 3.938,09. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em apelação cível, concluiu pela inexistência de excesso de execução, reconhecendo que o cálculo reflete adequadamente o montante definido como devido no título executivo e que o exequente, ao elaborá-lo, não incorreu em violação à coisa julgada ou à preclusão. 4. Quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, o acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes, indicando os motivos que formaram o convencimento do Tribunal de origem, analisando de forma clara e precisa as questões do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível à hipótese. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente. 5. Quanto aos arts. 507 e 508 do CPC, a verificação da ocorrência de preclusão ou violação à coisa julgada pelo cálculo de apuração do quantum debeatur pressupõe a reinterpretação do título executivo e a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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