Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.849.521
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA. SÚMULA N. 735 STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte requer reconsideração e o provimento do agravo interno ou sua submissão ao colegiado.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento na ação de reintegração de posse, em que se deferiu liminar parcialmente, limitando o cumprimento às áreas de expansão da posse, diante de indícios de posse antiga e da ausência de delimitação precisa da área.
3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para limitar a liminar possessória às áreas em que houve expansão da posse e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se a análise pretendida esbarra no óbice da Súmula n. 735 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi específica, razão pela qual não incide a Súmula n. 182 do STJ e é cabível a reconsideração para prosseguir no exame.
6. Por se tratar de tutela provisória, de natureza precária e reversível, incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, o que impede a apreciação do mérito em sede de recurso excepcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Decisões de tutela provisória, por sua precariedade, não comportam exame em recurso excepcional, conforme a Súmula n. 735 do STF."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561; CF, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 259, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 182; STF, Súmula n. 735.
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