Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.849.329
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO SÚMULA 182/STJ INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. . Agravo interno interposto contra decisão O recurso monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da , por ausência de Súmula 182/STJ ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem. 2. . O recurso especial, fundado no III, Fato relevante art. 105, “a”, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que rejeitou preliminares de nulidade de citação e de cerceamento de defesa e manteve a parcial procedência de demanda envolvendo cláusula take or pay, supressio, multa rescisória e honorários advocatícios. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por ausência de prequestionamento, aplicando as Súmulas e o que motivou a interposição de 211/STJ 282/STF, agravo em recurso especial, reputado deficiente por violação ao princípio da dialeticidade. 3. . No agravo interno, a As alegações no agravo interno agravante sustenta existir prequestionamento implícito quanto à matéria relativa à citação por hora certa, afasta a aplicação da e afirma que o agravo em recurso especial teria Súmula 182/STJ dialogado com a decisão de inadmissibilidade, bem como que a omissão do Tribunal local configuraria negativa de vigência ao II, do CPC. art. 1.022, II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, analítica e individualizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, de modo a afastar a incidência da . Súmula 182/STJ
5. Outra questão em discussão consiste em saber se a agravante pode, apenas em sede de agravo interno, inovar na argumentação para demonstrar o prequestionamento e suprir as deficiências do agravo em recurso especial, afastando a preclusão consumativa. III. Razões de decidir
6. Constata-se que o agravo em recurso especial violou o princípio da dialeticidade, na medida em que a recorrente se limitou a alegações genéricas sobre o prequestionamento, sem indicar, de forma analítica e pormenorizada, os trechos do acórdão recorrido em que teriam sido enfrentados os arts. 252, 253 e 1.022 do CPC. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da , que impede o conhecimento do Súmula 182/STJ agravo quando não atacados, de modo efetivo, individualizado e fundamentado, todos os óbices opostos na origem. 8. A tentativa de demonstrar o prequestionamento ou de rebater analiticamente os óbices apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal imprópria e não tem o condão de sanar a deficiência originalmente verificada no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
9. Nesse contexto, permanece hígida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto a refutação dos fundamentos da inadmissibilidade não foi apresentada no momento oportuno nem de forma apta a infirmar, de maneira efetiva e individualizada, a decisão agravada. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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