Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.849.101
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para conhecer do recurso especial e deu-lhe provimento, anulando o
acórdão dos embargos de declaração do tribunal de origem e
determinando o retorno dos autos para manifestação sobre correção
monetária e Taxa Selic, em razão de omissão reconhecida à luz do
art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A decisão embargada explicitou a inexistência de omissão quanto a
nexo causal, culpa exclusiva de terceiro e sucumbência e
identificou omissão específica quanto ao índice de correção e à Taxa
Selic, impondo a anulação do julgado integrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material
na determinação de anulação do acórdão dos embargos de declaração da
origem com retorno dos autos para manifestação sobre o índice de
correção monetária e a incidência da Taxa Selic.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração acolhidos, pois juros de mora e correção
monetária são matérias de ordem pública e a substituição pelos
parâmetros da Taxa Selic dispensa o retorno dos autos, evidenciando
erro material na determinação de anulação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1. Inexiste necessidade de retorno dos autos
quando a matéria diz respeito a juros moratórios e correção
monetária, por se tratar de ordem pública; reconhecido o erro
material, impõe-se a aplicação imediata da Taxa Selic para
atualização da condenação".
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 1.013 § 3º,
1.026, § 2º, 1.040; CC, arts. 389, 404, 406, § 1º.
Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp n. 2.199.164/PR, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgados em
15/10/2025; STJ, EREsp n. 727.842/SP, relator Ministro Teori Albino
Zavascki, Corte Especial, julgado em 8/9/2008; STJ, REsp n.
1.795.982/SP, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 21/8/2024;
STF, RE n. 1.558.191/SP, relator Ministro André Mendonça, Segunda
Turma, julgado em 12/9/2025.
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