Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.848.897

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Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da impossibilidade de conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional com exame do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 e do Tema n. 1.034 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão por ausência de manifestação específica sobre o art. 31 da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se houve omissão por ausência de manifestação sobre o Tema n. 1.034 do STJ; e (iii) saber se houve falta de fundamentação por mera aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998, pois o acórdão embargado examinou a matéria à luz das premissas fáticas fixadas pela origem, afastando abusividade e discriminação e aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 5. Inviável reconhecer omissão quanto ao Tema n. 1.034 do STJ, uma vez que as teses repetitivas foram expressamente transcritas e consideradas, com destaque para a paridade assistencial e para o custeio integral pelo inativo. 6. Não procede a alegação de falta de fundamentação, visto que o acórdão embargado indicou, de forma clara, as razões da incidência da Súmula n. 7 do STJ, examinou o art. 31 da Lei n. 9.656/1998 e o Tema n. 1.034 do STJ e concluiu pela legitimidade do aumento decorrente da exclusão do subsídio patronal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou expressamente o Tema n. 1.034 do STJ. 3. Não há falta de fundamentação quando o acórdão embargado explicita as razões da incidência da Súmula n. 7 do STJ e enfrenta os pontos essenciais". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 31; CPC, arts. 1.022, 489, 1.036 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.829.862/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022.

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