Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.848.833
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
DA DECISÃO AGRAVADA. USO DE FERRAMENTA DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 83 DO
STJ. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTOS MANTIDOS.
1. Não se reconhece nulidade da decisão agravada com base em
alegações genéricas de uso de ferramenta de inteligência artificial,
sem demonstração concreta de prolação automática, ausência de
supervisão humana ou prejuízo processual efetivo.
2. A motivação judicial deve ser aferida pela suficiência racional
dos fundamentos adotados, e não pela extensão da resposta ou pela
transcrição integral das peças processuais.
3. A revisão das conclusões relativas aos efeitos devolutivos da
apelação, à legitimidade ativa, à alegada nulidade por julgamento
além do pedido e à exigência de prova documental demandaria reexame
das circunstâncias concretas da causa, providência vedada pela
Súmula 7 do STJ.
4. Não afastada a incidência da Súmula 83 do STJ quando a parte não
demonstra, de forma analítica, distinção fática ou jurídica apta a
afastar a aderência dos precedentes aplicados ao caso concreto.
5. A alegação genérica de prequestionamento implícito,
desacompanhada da indicação precisa dos trechos em que a matéria
teria sido examinada, não afasta a aplicação das Súmulas 282 e 356
do STF.
6. Agravo interno não provido.
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