Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.848.801
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se dos autos que a irresignação consiste em mero inconformismo da embargante com o deslinde da controvérsia, em que foi aplicada a Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica do óbice constante da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (Súmula n. 282/STF), não servindo os embargos de declaração como instrumento de reforma do julgado combatido.
2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC/2015), afigura-se nítido o caráter infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas reformar o julgado por via inadequada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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