Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.848.801

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se dos autos que a irresignação consiste em mero inconformismo da embargante com o deslinde da controvérsia, em que foi aplicada a Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica do óbice constante da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (Súmula n. 282/STF), não servindo os embargos de declaração como instrumento de reforma do julgado combatido. 2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC/2015), afigura-se nítido o caráter infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas reformar o julgado por via inadequada. 3. Embargos de declaração rejeitados.

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