Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.848.745
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, e por ausência de prequestionamento com aplicação da Súmula n. 282 do STF nas demais teses. 2. A controvérsia diz respeito à ação plúrima declaratória de valor de débito c/c indenizatória por perdas e danos morais e materiais, em que os autores buscam demandar conjuntamente e requerem a exibição dos contratos bancários para aferição de pontos comuns. 3. A Corte de origem conheceu e proveu o agravo de instrumento para cassar a decisão que desmembrara o polo ativo, assentando que a análise do litisconsórcio ativo depende da apresentação e exame de todos os contratos, matéria coberta pela coisa julgada; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e decisão não fundamentada, por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se é vedado pedido genérico de exibição de “todos os contratos”, em afronta ao do CPC; (iii) saber se incidem as prescrições art. 397 trienal e quinquenal e se o prazo de exibição acompanha o prazo prescricional, à luz dos arts. 206, § 3º, IV e VIII, § 5º, I, e 1.194, do CC; e (iv) saber se é possível rejeitar futuramente o litisconsórcio ativo ou determinar desmembramento, conforme o e § 1º do CPC. art. 113
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o Tribunal estadual enfrentou de modo claro e suficiente os pontos necessários ao deslinde, delimitando o objeto recursal e afastando vícios.
6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à tese do do CPC, por ausência art. 397 de prequestionamento específico.
7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às teses de prescrição e prazo de exibição (arts. 206, § 3º, IV e VIII, § 5º, I, e 1.194, do CC), por falta de apreciação da matéria mesmo após embargos de declaração.
8. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto ao e § 1º do CPC, por ausência art. 113 de debate específico na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 397 do CPC, ante a ausência de prequestionamento específico.
3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 206, § 3º, IV e VIII, § 5º, I, e 1.194, do CC, diante da falta de apreciação da matéria mesmo após embargos.
4. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto ao e § 1º do CPC, por ausência de debate específico na art. 113 origem.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 113, § 1º, 397, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II; CC, arts. 206, § 3º, IV e VIII, § 5º, I, e 1.194. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, AREsp n. 2.037.830/RJ julgados em STJ, AgInt no , relator Ministro 26/6/2023; AREsp n. 1.234.093/RJ Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em STJ, AgInt no 24/4/2018; , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, AREsp n. 1.173.531/SP julgados em 20/3/2018.
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