Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.848.736
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. PENSIONAMENTO VITALÍCIO DO ART. 950 DO CC. REVISÃO DO VALOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVID
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da insurgente, aplicando o teor da Súmula 7/STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal de modificar o valor do pensionamento vitalício estabelecido pelas instâncias ordinárias, na forma como posta, demandaria reexame do contexto fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível revisar o valor da pensão vitalícia fixada, com base no art. 950 do CC, em um salário mínimo, em razão de falha no atendimento médico e redução da capacidade de trabalho da vítima, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça para alterar o valor de indenização ou de pensionamento fixado pelas instâncias ordinárias somente se justifica em hipóteses de evidente exagero ou manifesta insignificância do montante arbitrado, circunstâncias que não foram demonstradas no caso concreto.
4. Alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao valor da pensão vitalícia pressupõe reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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