Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.848.670
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não apreciou os arts. 475-N, I, III e V, 512 e 568, III, do CPC/1973, nem os arts. 3º, § 3º, 502, 515, I e III, e 1.008 do CPC/2015, tendo circunscrito a controvérsia à autoridade da coisa julgada e à exclusão dos executados por decisão do Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia a ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados.
2. Embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração, o Tribunal local rejeitou-os por inexistência de omissão, e o recurso especial não alegou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, de modo que não se aperfeiçoou o requisito exigido pelo art. 1.025 do CPC/2015 para configuração do prequestionamento ficto, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
3. A simples afirmação, no recurso especial, de que a matéria teria sido "perscrutada" ou "questionada" na origem não supre a necessidade de alegar, de forma específica, negativa de prestação jurisdicional, com indicação de omissão relevante, pedido de nulidade do acórdão dos embargos de declaração e menção expressa à violação do art. 1.022 do CPC/2015.
4. No que tange ao art. 502 do CPC/2015, a pretensão de demonstrar que os acórdãos de 2005 e 2013, supostamente não atingidos por decisão do STJ, manteriam título executivo hábil ao prosseguimento da execução, inclusive quanto aos honorários, exige a reconstrução da cadeia processual e o reexame do histórico fático-processual delineado pelas instâncias ordinárias, o que é inviável na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.
5. A análise do alcance concreto da coisa julgada, em contexto de múltiplas decisões (sentença, acórdãos locais, decisões homologatórias, agravos e julgados do STJ), demanda valoração de fatos e provas e interpretação do iter procedimental, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ, não sendo possível, em recurso especial, rediscutir se subsiste devedor legítimo ou título executivo judicial quanto à indenização por frutos e à verba honorária.
6. O agravante, no agravo interno, limitou-se a reiterar a tese de que o debate teria ocorrido na origem e de que a matéria seria estritamente jurídica, sem trazer argumento novo capaz de afastar a ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, nem de superar o fundamento autônomo relativo à incidência da Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
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