Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.848.627
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 757 E 760 DO CC NÃO SÚMULA N. 518/STJ. DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir
1. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a enunciado de Súmula, conforme teor da Súmula n. 518 do STJ.
2. Não demonstração de violação dos arts. 757 e 760 do CC. 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
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