Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.848.507
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE SE FUNDAMENTA EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E EM NORMA LOCAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conquanto a parte recorrente tenha suscitado a violação de dispositivo de lei federal, o acórdão recorrido lastreou-se em fundamento eminentemente constitucional, o que torna inviável o exame da questão perante o Superior Tribunal de Justiça, sob de pena de usurpação da competência do STF para a apreciação do tema no recurso extraordinário já interposto nos autos.
2. Ademais, a decisão colegiada combatida também está fundamentada na Lei Estadual n. 9.343/1996 e no Decreto Estadual n. 35.530/1959.
Incide, dessa forma, o óbice da Súmula n. 280/STF, segundo a qual o recurso especial não é via adequada para debater a correta interpretação de normas locais.
3. Agravo desprovido.
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