Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.848.506
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de violação à coisa julgada, além de vedação à reanálise probatória pela Súmula 7 do STJ. 2. O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que, em sede de embargos à execução, reconheceu a responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento das taxas condominiais a partir da entrega do imóvel, nos termos do entendimento do STJ. 3. A agravante alegou ausência de enfrentamento adequado da lide pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à coisa julgada e à força vinculante da assembleia realizada em 2010, além de sustentar que a questão não demandaria reexame de fatos e provas, mas sim correta valoração jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre pontos indicados pelo e (ii) recorrente; estabelecer se a análise da corte estadual desconsiderou a coisa julgada e a força vinculante da assembleia realizada em 2010.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, abordando as questões suscitadas pelo recorrente, ainda que contrariamente aos seus interesses, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 6. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos da parte quando encontra fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, conforme precedentes do STJ. 7. A análise e interpretação da ação anulatória e suas consequências pela corte estadual foram expressas, e a revisão de tal entendimento, inclusive a aferição de eventual violação de coisa julgada, implicaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
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