Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.848.374
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF), inovação recursal, ausência de impugnação específica e necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer, visando suspender atos expropriatórios em execução extrajudicial de contrato de alienação fiduciária de imóvel. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da tutela de urgência por inexistência de probabilidade do direito e de perigo na demora, ante a consolidação da propriedade por não purgação da mora e a presunção de veracidade da certidão registral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade da consolidação da propriedade por ausência de intimação pessoal e manutenção do direito de preferência até o segundo leilão, à luz da (ii) definir se houve Lei n. 9.514/1997; negativa de vigência ao do CPC pelo indeferimento da tutela de urgência; art. 300 (iii) verificar se é possível purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação em contratos anteriores à com fundamento no do Lei n. 13.465/2017 art. 34 Decreto- e (iv) examinar se houve violação aos arts. 5, LV, e 5, Lei n. 70/1966; XXXV, da Constituição por ausência de intimação pessoal e continuidade do procedimento extrajudicial sem ciência adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É incabível reexaminar, em recurso especial, decisão precária sobre tutela de urgência, por não constituir pronunciamento definitivo sobre o mérito; aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF. 7. A alteração das premissas firmadas quanto à consolidação da propriedade e à ausência de vícios no procedimento demandaria revolvimento do conjunto fático- probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF para Tese de julgamento: afastar o reexame, em recurso especial, de decisão precária de tutela de urgência.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório sobre consolidação da propriedade e inexistência de vícios no procedimento extrajudicial.” arts. 26, §§ 1º e 3º, 26-A, §§ Dispositivos relevantes citados:Lei n. 9.514/1997, 1º e 2º, 27, § 2º-B; CPC, arts. 85, § 11, 300; Decreto- CF, Lei n. 70/1966, art. 34; arts. 105, III, e , 5, LV, 5, XXXV. a c STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, REsp n. 1.998.824/MG, julgado em STJ, AgInt no relatora Ministra 26/9/2022; AREsp n. 1.887.163/RJ, Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/9/2022; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 1.826.601/SP, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no relator 11/4/2022; AREsp n. 1.558.047/SC, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 15/8/2022; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, AREsp n. 1.919.487/MT, julgado em 22/11/2021.
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